Plano de Saúde Individual/Familiar
Ao contratar o seu plano de saúde diretamente com a operadora que vende planos, ou por intermédio de um corretor autorizado por ela, o seu plano de saúde é do grupo dos planos individuais ou familiares.
É importante saber que a
ANS regula apenas a atuação das operadoras de planos de saúde: autoriza a atuação dessas empresas, registra os produtos que comercializam e acompanha e fiscaliza as atividades delas. Os corretores de
planos de saúde, que podem representar essas empresas no contato com os consumidores, são regulados por outro órgão do governo federal, a SUSEP.
No plano de saúde familiar, há um titular e vários dependentes. O número de dependentes depende das condições oferecidas por cada operadora.
A cobertura, tipo de plano e acomodação (apartamento ou enfermaria) escolhido, é único para todos os beneficiários. No plano de saúde familiar o titular e responsável financeiro é o único que pode fazer a dedução do benefício no imposto de renda.
O plano de saúde familiar também oferece diferencial na hora de sofrer reajuste, por se enquadrar na modalidade de plano individual e não coletivo por adesão, o plano de saúde familiar sofre reajuste anual somente na data de aniversário do contrato ou por mudança de faixa etária conforme tabela das operadoras de saúde.
Desde a entrada do plano de saúde no mercado (lei 9.656/98), é obrigatório constar de forma clara no contrato a cobertura assistencial que está sendo oferecida. A Lei reconhece a diferença entre os contratos negociados exclusivamente por um indivíduo, para si e para a sua família e aqueles negociados para grupos maiores de pessoas (empresas ou entidades de classe).
Plano de saúde coletivo
Existem dois tipos de planos coletivos: os empresariais, que prestam assistência aos funcionários da empresa contratante devido ao vínculo empregatício ou estatutário; e os coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
Tenha em mente que, ao aderir a um contrato de plano de saúde coletivo, é como se você dissesse: “Estou de acordo com as regras desse contrato e essa empresa/sindicato/associação tem legitimidade para representar meus interesses, definir o que é melhor para mim e está autorizada a falar em meu nome sobre esse assunto.” Assim, o que for negociado entre a empresa contratante do plano e a operadora do plano valerá como regra a ser seguida por você.
Ao adquirir um plano de saúde coletivo, saiba que, em geral, as regras para esse tipo de contrato são mais flexíveis. Assim, por exemplo, no caso dos planos de saúde individuais ou familiares, a ANS limita o percentual de reajuste das mensalidades. Já no caso dos planos de saúde coletivos, a ANS apenas acompanha os reajustes de preços, que são negociados diretamente entre a operadora que comercializa o plano e a empresa, conselho, sindicato ou associação profissional que contratou o plano de saúde.